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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043806-20.2017.8.16.0018 Recurso: 0043806-20.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579- 31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751- 70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de água no Município de Maringá, em janeiro de 2016. A parte embargante aponta omissão e contradição no julgamento quanto à responsabilidade pelo desabastecimento, sustentando a ocorrência de evento excepcional capaz de afastar o dever de indenizar. O processo permaneceu sobrestado, aguardando a definição da controvérsia na demanda coletiva. Com o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, os autos retornaram para apreciação dos embargos. É o relatório. Decido. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A simples discordância com a conclusão adotada não autoriza a rediscussão do mérito por essa via. No caso, entretanto, deve ser considerado o julgamento superveniente da demanda coletiva que motivou o sobrestamento do processo, cuja conclusão repercute diretamente na responsabilidade atribuída à concessionária. Para tanto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e, em consequência, dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte reclamada, ora embargante. Por conseguinte, fica cassada a decisão anteriormente proferida no recurso inominado, a qual é substituída pela presente decisão, nos seguintes termos: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. IRDR – TEMA Nº 5 DO TJPR. TESE “B”. INTERRUPÇÃO MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS QUE NÃO CARACTERIZA ILÍCITO INDENIZÁVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORÇA MAIOR EXTERNA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A controvérsia consiste em definir se a interrupção do abastecimento de água em Maringá, em janeiro de 2016, decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito externo capaz de afastar o dever de indenizar. A condenação mantida pela decisão embargada foi proferida antes da conclusão da instrução técnica na ação civil pública, na qual foram examinadas as causas da inundação da estação de captação do Rio Pirapó e as providências adotadas pela SANEPAR para restabelecer o abastecimento. No julgamento da Ação Civil Pública nº 0003981- 72.2016.8.16.0190, a 8ª Câmara Cível deste Tribunal, com fundamento nas perícias elétrica, mecânica e ambiental, reconheceu que o evento decorreu de chuvas excepcionais, que provocaram elevação extraordinária do nível do rio e a inundação da estrutura de captação. A prova técnica também demonstrou a adequação das instalações e das providências adotadas pela concessionária, bem como que o restabelecimento do serviço ocorreu no período necessário à recuperação do sistema. Diante dessas circunstâncias, foi reconhecida a ocorrência de fortuito externo, afastando-se a responsabilidade da SANEPAR. O julgamento transitou em julgado em 1º de junho de 2026. Essa conclusão deve ser examinada em conjunto com as teses firmadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgados sob número 005 dos processos nº 0011579- 31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000, que afastam o dever de indenizar quando a interrupção do abastecimento decorre de caso fortuito externo ou força maior. Embora objetiva a responsabilidade da concessionária, a obrigação de reparar pressupõe nexo causal entre a prestação do serviço e o dano. A comprovação de evento externo, imprevisível e inevitável, responsável pelo desabastecimento, afasta esse pressuposto. A consideração do julgamento coletivo decorre da apuração técnica do mesmo episódio que fundamenta a pretensão individual, à luz das teses dos incidentes de resolução de demandas repetitivas. Não representa a extensão automática de coisa julgada desfavorável à parte consumidora. Quanto a questão ora apreciada, esta 4ª Turma Recursal decidiu recentemente em casos decorrentes do mesmo episódio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751- 70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO AO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL E DA 6ª TURMA RECURSAL (n° 0011598- 17.2016.8.16.0018, 0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618- 11.2016.8.16.0018, 0013862-07.2016.8.16.0018). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043461-54.2017.8.16.0018 [0032636- 85.2016.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.09.2026) No mesmo sentido, a 6ª Turma Recursal tem decidido pelo afastamento da responsabilidade da SANEPAR: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, I E II, DA LEI N. º 11.445/2007 E DO ARTIGO 6º, § 3º, I, DA LEI N.º 8.987 /1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR A DECISÃO EMBARGADA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037915- 18.2017.8.16.0018 [0028232-88.2016.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.09.2026) Ante o exposto , com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ante o êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Assim, a conclusão superveniente sobre as causas da interrupção do abastecimento, conjugada com as teses firmadas nos incidentes, impõe a adequação da decisão embargada, com efeitos infringentes, para afastar a condenação. Dispositivo. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão monocrática embargada e, por consequência, conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto pela SANEPAR, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do êxito recursal, afasto a condenação da SANEPAR ao pagamento de honorários advocatícios. Custas indevidas. Intimem-se. Curitiba, 29 de setembro de 2026. Aldemar Sternadt Magistrado
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